Área Metropolitana

SECÇÂO I

Órgãos

Artigo 66.º

Identificação

1 – As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo II e assumem as designações deles constantes.

2 – As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo II e assumem as designações dele constantes.

 

Artigo 67.º

Atribuições das áreas metropolitanas

1 – As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:

  1. Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
  2. Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
  3. Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
  4. Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
  5. Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
  6. Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
  7. Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.

2 – Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:

  1. Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
  2. Rede de equipamentos de saúde;
  3. Rede educativa e de formação profissional;
  4. Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
  5. Segurança e proteção civil;
  6. Mobilidade e transportes;
  7. Redes de equipamentos públicos;
  8. Promoção do desenvolvimento económico e social;
  9. Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 – Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.

4 – Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

 

Artigo 68.º

Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

 

 



Caracterização da AMP


A AMP e o seu Território

O Porto, cidade com as suas referências inscritas na história, afirma-se hoje como cidade-pólo, embrionária da grande região que é hoje a Área Metropolitana do Porto (AMP). Localizada no Litoral Norte de Portugal, a AMP abraça uma zona geográfica composta, actualmente, por 17 municípios contíguos, numa área aproximada de 2.040 Km2 com uma população residente a rondar 1.700.000 habitantes. Todos estes concelhos assumem as suas particularidades mas convergem numa complementaridade pela diversidade, na qual a AMP é, sem dúvida, um portador e promotor dessa coesão.


A AMP e os seus Municípios

Os 17 concelhos que compõem a Área Metropolitana do Porto apresentam características únicas e identitárias que conferem ao território metropolitano a sua diversidade cultural. Essa identidade/diversidade está refletida na multiplicidade de ofertas de programas gastronómicos, desportivos, de natureza e culturais, que oferecem aos visitantes e aos conterrâneos vivências e experiências únicas.


A AMP em Números

A Área Metropolitana do Porto disponibiliza informação estatística que dá a conhecer as principais características da população, da habitação, da educação, do ambiente, da saúde e da dinâmica económica do seu extenso território.


PÓVOA DEVARZIM VILA DOCONDE TROFA MAIA VALONGO GONDOMAR PAREDES MATOSINHOS PORTO VILA NOVADE GAIA ESPINHO SANTA MARIADA FEIRA SÃO JOÃODA MADEIRA OLIVEIRADEAZEMÉIS VALE DECAMBRA AROUCA SANTOTIRSO