Área Metropolitana
SUBSECÇÃO I
Conselho metropolitano
Artigo 69.º
Natureza e constituição
1 – O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 – O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a área metropolitana.
3 – O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
4 – Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 70.º
Reuniões
1 – O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 – O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 – As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
4 – A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitos.
5 – As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.
6 – O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da Comissão Executiva Metropolitana para as reuniões daquele órgão.
7 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
Artigo 71.º
Competências
- – Compete ao conselho metropolitano
- Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
- Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
- Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
- Plano metropolitano de ordenamento do território;
- Plano metropolitano de mobilidade e logística;
- Plano metropolitano de proteção civil;
- Plano metropolitano de gestão ambiental;
- Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
- Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integram o perímetro da administração local;
- Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
- Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
- Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
- Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
- Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
- Aprovar o seu regimento;
- Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
- Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
- Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
- Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
- Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
- Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
- Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
- Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
- Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
- Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
- Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
- Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
- Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do nº. 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
- Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;
- Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2 – Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão executiva.
3 – As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.
Artigo 72.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho metropolitano:
- Representar em juízo a área metropolitana;
- Assegurar a representação institucional da área metropolitana;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;
- Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;
- Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;
- Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.