Área Metropolitana

SUBSECÇÃO I

Conselho metropolitano

Artigo 69.º

Natureza e constituição

1 – O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.

2 – O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a área metropolitana.

3 – O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

4 – Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

 

Artigo 70.º

Reuniões

1 – O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.

2 – O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.

3 – As reuniões do conselho metropolitano são públicas.

4 – A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitos.

5 – As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.

6 – O presidente do conselho metropolitano  pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da Comissão Executiva Metropolitana para as reuniões daquele órgão.

7 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os  3 e 4 do artigo 40.º

 

Artigo 71.º

Competências

  1. – Compete ao conselho metropolitano 
  1. Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
  2. Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
  3. Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
  4. Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
  1. Plano metropolitano de ordenamento do território;
  2. Plano metropolitano de mobilidade e logística;
  3. Plano metropolitano de proteção civil;
  4. Plano metropolitano de gestão ambiental;
  5. Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
  1. Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integram o perímetro da administração local;
  2. Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
  3. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
  4. Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
  5. Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
  6. Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
  7. Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
  8. Aprovar o seu regimento;
  9. Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
  10. Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
  11. Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
  12. Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
  13. Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
  14. Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
  15. Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
  16. Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
  17. Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
  18. Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
  19. Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
  20. Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
  21. Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  22. Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
  23. Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
  24. Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do nº. 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
  25. Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;
  26. Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;
  27. Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

 

2 – Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão executiva.

3 – As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.

 

Artigo 72.º

Presidente
 

Compete ao presidente do conselho metropolitano:

  1. Representar em juízo a área metropolitana;
  2. Assegurar a representação institucional da área metropolitana;
  3. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
  4. Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano;
  5. Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana;
  6. Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana;
  7. Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.


Caracterização da AMP


A AMP e o seu Território

O Porto, cidade com as suas referências inscritas na história, afirma-se hoje como cidade-pólo, embrionária da grande região que é hoje a Área Metropolitana do Porto (AMP). Localizada no Litoral Norte de Portugal, a AMP abraça uma zona geográfica composta, actualmente, por 17 municípios contíguos, numa área aproximada de 2.040 Km2 com uma população residente a rondar 1.700.000 habitantes. Todos estes concelhos assumem as suas particularidades mas convergem numa complementaridade pela diversidade, na qual a AMP é, sem dúvida, um portador e promotor dessa coesão.


A AMP e os seus Municípios

Os 17 concelhos que compõem a Área Metropolitana do Porto apresentam características únicas e identitárias que conferem ao território metropolitano a sua diversidade cultural. Essa identidade/diversidade está refletida na multiplicidade de ofertas de programas gastronómicos, desportivos, de natureza e culturais, que oferecem aos visitantes e aos conterrâneos vivências e experiências únicas.


A AMP em Números

A Área Metropolitana do Porto disponibiliza informação estatística que dá a conhecer as principais características da população, da habitação, da educação, do ambiente, da saúde e da dinâmica económica do seu extenso território.


PÓVOA DEVARZIM VILA DOCONDE TROFA MAIA VALONGO GONDOMAR PAREDES MATOSINHOS PORTO VILA NOVADE GAIA ESPINHO SANTA MARIADA FEIRA SÃO JOÃODA MADEIRA OLIVEIRADEAZEMÉIS VALE DECAMBRA AROUCA SANTOTIRSO