Área Metropolitana
SUBSECÇÃO II
Comissão Executiva Metropolitana
Artigo 73.º
Natureza e constituição
1 – A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 – A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 74.º
Eleição
1 – Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais.
2 – Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora para a votação, que deve correr num período entre 20 a 45 dias.
3 – O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.
4 – Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número anterior.
5 – Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.
6 – A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
7 – A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.
8 – Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
9 – Caso a Lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos neles representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 75.º
Reuniões
1 – A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
2 – As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.
4 – As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicadas no sítio da Internet da área metropolitana.
Artigo 76.º
Competências
1 – Compete à comissão executiva metropolitana:
2 – A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), kk) e mm) do número anterior.
3 – Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.
4 – Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º
Artigo 77.º
Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana
1 – A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 – A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereadora a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 – O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 – O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.
5 – O Conselho Metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.
6 – Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 – Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 – Os Membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 – Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 – O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 – As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.
12 – É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro.
O Porto, cidade com as suas referências inscritas na história, afirma-se hoje como cidade-pólo, embrionária da grande região que é hoje a Área Metropolitana do Porto (AMP). Localizada no Litoral Norte de Portugal, a AMP abraça uma zona geográfica composta, actualmente, por 17 municípios contíguos, numa área aproximada de 2.040 Km2 com uma população residente a rondar 1.700.000 habitantes. Todos estes concelhos assumem as suas particularidades mas convergem numa complementaridade pela diversidade, na qual a AMP é, sem dúvida, um portador e promotor dessa coesão.
Os 17 concelhos que compõem a Área Metropolitana do Porto apresentam características únicas e identitárias que conferem ao território metropolitano a sua diversidade cultural. Essa identidade/diversidade está refletida na multiplicidade de ofertas de programas gastronómicos, desportivos, de natureza e culturais, que oferecem aos visitantes e aos conterrâneos vivências e experiências únicas.
A Área Metropolitana do Porto disponibiliza informação estatística que dá a conhecer as principais características da população, da habitação, da educação, do ambiente, da saúde e da dinâmica económica do seu extenso território.